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Entidades sem fins lucrativos podem restituir IR e o imposto sobre o ganho de capital

Muitas entidades sem fins lucrativos, aquelas dedicadas à educação e à assistência social, bem como sindicatos de trabalhadores, realizam aplicações financeiras de renda fixa, e até mesmo em Bolsa de Valores, para elevar suas receitas e, com isso, ampliar as condições de realizar seus objetivos sociais.

No entanto, os rendimentos ganhos nestes investimentos, e até mesmo o ganho de capital que eventualmente auferem com, por exemplo, a venda de um imóvel próprio, têm sido tributados pela Receita Federal, seja por meio da retenção na fonte (aplicações financeiras), seja por meio da chamada tributação definitiva (ganho de capital).

A justificativa para tributar estes rendimentos é uma previsão legal que exclui estes rendimentos da imunidade tributária que a Constituição conferiu.

Fica, então, o questionamento: seria possível que uma Lei pudesse restringir aquilo que a Constituição não restringiu?

Evidente que não!

Tanto é que o Supremo Tribunal Federal (STF), há muito tempo, suspendeu a vigência deste dispositivo legal que excepcionou da imunidade os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações.

O problema, no entanto, é que as instituições financeiras continuam realizando as retenções do Imposto de Renda na fonte quando pagam os rendimentos, tendo em vista que necessitariam de ordem judicial para deixar de fazer tais retenções. Além disso, talvez por desconhecimento, muitas entidades imunes acabam oferecendo o ganho de capital indevidamente à tributação.

Dessa forma, as entidades imunes têm direito a restituir o Imposto de Renda Retido da Fonte (IRRF) pelas instituições financeiras, bem como o tributos pagos sobre eventual ganho de capital, porque a imunidade fiscal abrange todos os rendimentos.

Portanto, é recomendável que as entidades imunes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) que sofram retenções do imposto nos rendimentos de suas aplicações financeiras, e que tenham pagado imposto sobre eventual ganho de capital, entrem com medida judicial tanto para restituir o imposto pago ou retido indevidamente sobre tais rendimentos, relativos aos últimos cinco anos, bem como para garantir que não ocorram novas retenções e/ou cobranças, pela Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Carlos Eduardo Xavier de Souza, especialista do Fagundes Pagliaro Advogados

Artigo publicado no jornal DCI.

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