Em 2015, o governo elevou de zero para 4,65% a alíquota das contribuições sociais sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge. A edição do Decreto 8.426 gerou uma onda de questionamentos no Judiciário.
Com a retomada do julgamento pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, quanto à inconstitucionalidade da elevação por meio de Decreto, cujo placar esta 2×1 a favor dos Contribuintes com votos dos Ministros Napoleão Nunes Maia filho (relator) e Regina Helena Costa, espera-se entendimento diferente do regularmente apresentado pela Segunda Turma do mesmo Tribunal Superior, visto que ela tem manifestado entendimento desfavorável ao Contribuinte, quando não, entende que a competência é do Supremo Tribunal Federal – STF.
No STF já foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional que será apreciado no Recurso Extraordinário n.º 986.296, com relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Ainda que tenham sido excluídas do referido decreto as receitas de variação cambial, as receitas relativas aos juros no atraso de pagamento de clientes, descontos obtidos com fornecedores e aplicações financeiras foram submetidas a tal incidência.
A Constituição Federal concomitantemente ao Código Tributário Nacional proíbem a instituição de tributo por Decreto, bem como a Constituição/1988 exige que se aplique o princípio da não cumulatividade para o PIS/COFINS, de modo que se recomenda a discussão judicial desta tese visto a imprevisibilidade do STF no que se diz respeito à aplicação efetiva das suas decisões, seja pelo reconhecimento do direito a restituição dos valores já pagos ou, pelo perdão indireto dado à Fazenda Nacional, aplicando-se eventual vitória do Contribuinte a partir do consentimento em favor do Contribuinte.