Renato Martinez Ganzerla, advogado da Equipe Societária do Fagundes Pagliaro Advogados
Conforme amplamente divulgado pela imprensa nacional, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem intensificado a fiscalização de contribuintes da União, através de parcerias com diversas entidades ligadas ao tema com o objetivo de aumentar a eficiência da persecução aos devedores tributários.
Dentre as referidas parceiras, merece destaque a celebrada recentemente com a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da portaria conjunta da PGFN e RFB de nº 1.525, publicada em 18 de outubro de 2016 (a “Resolução”), que deliberou sobre a criação dos Grupos de Atuação Especial no Combate à Fraude à Cobrança Administrativa e à Execução Fiscal (GAEFIS).
A referida Resolução instituiu atribuições específicas ao GAEFIS para, em suma, identificar, prevenir e reprimir fraudes fiscais que ponham em risco a recuperação de créditos tributários constituídos até a sua inscrição em Dívida Ativa da União.
Nesta toada, é importante destacar os impactos que a atividade de prevenção a ser exercida pelo GAEFIS poderá impactar no cotidiano de empresas autuadas administrativamente pela RFB, haja vista que a fiscalização ocorrerá desde o momento da autuação do débito tributário até a sua respectiva inscrição na Dívida Ativa da União.
Mesmo que a atuação da RFB tenha natureza administrativa e seja passível de recursos administrativos e judiciais, a PGFN e RFB (por meio do GAEFIS) pretendem desde já monitorar o patrimônio das empresas autuadas pela RFB para prevenir eventual dilapidação de patrimônio durante o transcurso do processo para reaver o crédito tributário.
Tais medidas a serem implementadas pelos GAEFIS para prevenir a dilapidação de patrimônio de contribuintes merecem atenção por parte dos contribuintes. Isto, pois, poderão bloquear bens dos contribuintes mesmo quando a exigibilidade do crédito tributário estiver em discussão (tanto administrativa quanto judicial) e/ou quando o Fisco entender que o contribuinte praticou atos potencialmente lesivos à capacidade financeira da empresa em satisfazer o crédito tributário mesmo se os referidos atos forem praticados no curso normal dos negócios da empresa.
Assim, se as referidas medidas forem utilizadas de forma abusiva e/ou equivocada por parte do Fisco, poderá gerar prejuízos irreversíveis ao patrimônio da empresa e, inclusive, podendo alcançar os bens particulares de sócios e administradores da referida empresa.
Neste sentido, destacamos a importância do empresário pensar preventivamente no correto e regular planejamento patrimonial e sucessório de bens particulares, de modo a segregar os bens e recursos da atividade empresarial de eventual confusão patrimonial com o patrimônio particular de sócios e administradores.