Luana Michiko Lemos Nakano, advogada da Equipe Societária do Fagundes Pagliaro Advogados
Conforme a Instrução Normativa nº 1.684/2016 da Receita Federal do Brasil (“RFB”), publicada em 29/12/2016, foi postergado de 1º de janeiro de 2017 para 1º de julho de 2017 a obrigatoriedade de informar, quando da atualização ou da inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (“CNPJ”), o beneficiário final de entidades empresariais, clubes e fundos de investimento, investidores não residentes que possuam determinados bens e/ou direitos no Brasil ou que realizem determinadas operações no Brasil, bem como as instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no Brasil, e as sociedades em conta de participação.
A partir de julho de 2017, para obter ou alterar a inscrição perante o CNPJ, tais entidades deverão informar os seus representantes legais, a cadeia de participação societária até os beneficiários finais ou entidades equiparadas, e entregar os documentos requeridos pela IN 1.634/2016.
Para as entidades já inscritas no CNPJ, a identificação dos beneficiários finais deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2018 ou quando da ocorrência de alguma alteração cadastral, o que ocorrer primeiro.
Nos termos da IN 1.634/2016, considera-se beneficiário final: (a) a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma entidade; ou (b) a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida. Destacamos que, ainda nos termos da instrução normativa, há influência significativa quando a pessoa natural: (a) direta ou indiretamente, possui, mais de 25% do capital social da entidade; ou (b) detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade.
Diversos documentos terão que ser apresentados à Receita Federal para a comprovação do beneficiário final e das pessoas autorizadas a representá-las, tais como, mas não se limitando, atos constitutivos ou consolidados, atos que demonstrem os poderes de administração e documentos de identificação do representante legal no país de origem, procurações outorgadas ao representante no Brasil e comprovação do quadro de sócios e administradores. Vale lembrar que todos os documentos emitidos no exterior deverão ser autenticados por repartição consular brasileira (caso o país não seja signatário da Convenção de Haia que trata sobre apostilamento de documentos estrangeiros), traduzidos na forma juramentada para o português, se redigidos em língua estrangeira, e, por fim, registrados em cartório brasileiro competente.
Caso não haja o atendimento, a partir de 1º de janeiro de 2019, as entidades terão as suas inscrições no CNPJ suspensas, bem como, de modo geral, ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.