Por força do Provimento nº. CGJ 37/2016 emitido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o qual visa a aperfeiçoar os procedimentos administrativos das Serventias Extrajudiciais, passou-se a aceitar a elaboração de inventários extrajudiciais mesmo que exista testamento válido. A possibilidade visa a facilitar e agilizar os trâmites de inventário e partilha, os quais podem se estender por anos na esfera judicial.
Para realização do inventário e partilha extrajudicial com a existência de testamento válido, além das partes civilmente capazes e concordes (artigo 610, §1º do Código de Processo Civil), exige-se autorização do juízo sucessório competente, o qual após analisar os requisitos formais do testamento quando da abertura da sucessão, bem como verificar a presença dos requisitos legais supracitados, proferirá a decisão autorizativa, sempre a pedido das partes interessadas, à elaboração do inventário e partilha perante os Tabelionatos de Notas do Estado de São Paulo.
Mediante a decisão autorizativa e os documentos necessários indicados pelos Tabelionatos de Notas do Estado de São Paulo, os interessados poderão requerer o processamento dos inventários e partilhas extrajudiciais. Ademais, mesmo a existência de testamentos revogados, caducos ou ainda declarados judicialmente inválidos, é possível realizar o procedimento extrajudicial, bastando comprovar as condições supracitadas perante o competente Tabelionato de Notas.