Luana Michiko Lemos Nakano, advogada da Equipe Societária do Fagundes Pagliaro Advogados
Recentemente foi regulamentada regra sobre o investidor-anjo em startups optantes do Simples Nacional, visando a fomentar o investimento em sociedades que estão iniciando suas atividades e, portanto, necessitam de recursos para o seu desenvolvimento.
A grande dificuldade para atrair investidores para este tipo de sociedade é o alto risco do negócio que está sendo iniciado, aliado à prática desmedida pelos tribunais brasileiros da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, visando a atingir o patrimônio do sócio, seja ele administrador ou apenas um investidor.
Nesse sentido, com o objetivo de mitigar esse risco e fomentar a atividade empresarial, foram introduzidas regras em que o investidor-anjo, seja pessoa física, jurídica ou fundos de investimentos, não é admitido na sociedade como um sócio, mas tão somente celebra um contrato de investimento. A nova regulamentação é expressa no sentido de que o Investidor Anjo não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a este tipo de investidor o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que trata sobre a desconsideração da personalidade jurídica.
O contrato de investimento tem duração máxima de 7 anos, sendo que nos primeiros 2 anos de vigência não é possível a retirada de valores a título de retorno do investimento e, ainda, o valor a que o investidor-anjo terá direito em virtude do contrato não poderá ser superior a 50% dos lucros auferidos pela sociedade.
Há que se ressaltar que como o investidor-anjo não é sócio da sociedade, assim como não possui os ônus de ser sócio, também não possui os bônus, como, por exemplo, o direito de voto e a gestão da sociedade, a qual é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. Entretanto, caso os sócios decidam vender a empresa investida, o investidor-anjo terá preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertadas aos sócios regulares.
O investimento realizado na forma desta nova regulamentação não será computado para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, assim como a existência de um Investidor-Anjo organizado sob a forma de pessoa jurídica não causará a exclusão da empresa investida do regime do Simples Nacional.
O assunto é recente e ainda será bastante discutido, inclusive nos casos em que o investidor-anjo deseje se tornar sócio efetivo da sociedade, razão pela qual estamos acompanhando de perto o desenrolar das discussões.