“Para a caracterização do grupo econômico é necessário que as empresas envolvidas estejam sob a mesma direção, controle ou administração de uma delas e que todas participem do empreendimento comum”. Essa foi a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o TST-RR-1177-67.2014.5.09.0863, em que rejeitou o repasse de dívidas trabalhistas por responsabilidade solidária entre empresas sob o entendimento de que todos os sócios não podem ser considerados como pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa à qual estão vinculados.
A decisão, apesar de já ter precedente na Corte, vai de encontro com o entendimento da legislação da reforma trabalhista, que entra em vigor no próximo dia 11 de novembro. De acordo com o texto da reforma, o art. 2º, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
De acordo com o ministro-relator, Aloysio Corrêa da Veiga, para a caracterização do grupo econômico é necessário que as empresas envolvidas estejam sob a mesma direção, controle ou administração de uma delas e que todas participem do empreendimento comum.
Por Carlos Roberto Guimarães Junior, Advogado das áreas de Societário, Contratos, M&A e Imobiliário do Fagundes Pagliaro Advogados