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A Medida Provisória 692, editada em setembro de 2015, dispôs sobre o aumento da tributação sobre o ganho de capital das pessoas físicas, mediante a aplicação de alíquotas progressivas.

Conforme redação do texto final aprovado e sancionado através da Lei nº. 13.259/2016, o artigo 21 da Lei nº. 8.981/95 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 21.  O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas: 

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);  

II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);  

III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e 

IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

……………………………………………………………………………………. 

  • 3oNa hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.  
  • 4oPara fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica. 
  • 5o(VETADO).” (NR)  

 

Em primeiro lugar, com relação à vigência desta norma, embora o artigo 5º da Lei nº. 13.259/2016 preveja que: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016”, entendemos que está bem claro na Constituição Brasileira que a majoração do ganho de capital nas alienações de bens e direitos previstas no artigo 21 da Lei nº. 8.981/95 só podem ter efeitos a partir de 01.01.2017, em observância ao quanto previsto no artigo 62, parágrafo 2º da Constituição Federal.

Ademais, no que se refere às operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas (mercado de renda variável), entendemos que a alteração promovida pela Lei nº. 13.259/2016 no artigo 21 da Lei nº. 8.981/95 não altera a tributação das operações de renda variável em Bolsa de Valores, por sua vez, previstas na Lei nº. 11.033/2004, a qual é posterior à Lei nº. 8.981/95 e não sofreu qualquer modificação pela Lei nº. 13.259/2016:

Lei nº. 11.033/2004

“Art. 2o O disposto no art. 1o desta Lei não se aplica aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, que permanecem sujeitos à legislação vigente e serão tributados às seguintes alíquotas

I – 20% (vinte por cento), no caso de operação day trade;

II – 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses.

(…)”

Desta forma, a majoração do ganho de capital (tabela progressiva de 15% a 22,5%), a nosso ver, não deve afetar os ganhos líquidos obtidos com a negociação de ativos financeiros no mercado de renda variável, tendo em vista que as operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas são regidas pela Lei nº. 11.033/2014, a qual não foi modificada pela Lei nº. 13.259/2016.

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