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A Lei Federal n. 12.846/2013, conhecida como a “Lei Anticorrupção”, regulamentada pelo Decreto n. 8.420/15, representou importante avanço do Brasil no combate efetivo à corrupção e suborno.
É fundamental esclarecer que a Lei Anticorrupção se aplica não apenas às empresas brasileiras que atuam diretamente junto à administração pública por meio de procedimentos licitatórios e/ou através da celebração de contratos com a administração pública, mas também é aplicável a todas as demais pessoas jurídicas brasileiras que, de qualquer forma, se relacionem direta ou indiretamente com entes da administração pública em todos os níveis.
O fato é que todas as empresas brasileiras devem ficar atentas às questões de compliance e integridade, tanto para minimizar riscos de punições quanto para evitar exposição a riscos reputacionais (de imagem).
Cabe também destacar que, apesar da legislação anticorrupção brasileira não tratar especificamente do relacionamento entre particulares, temos observado com frequência que empresas privadas multinacionais com sede nos Estados Unidos e Europa e atuação no Brasil ou empresas brasileiras com atuação no exterior, têm sido compelidas a incluir em seus contratos declarações e garantias sobre o cumprimento da Lei Anticorrupção brasileira e demais legislações internacionais sobre combate à corrupção.
Existem determinados aspectos objetivos importantes a ser observados por parte das empresas brasileiras. O primeiro deles refere-se às severas penalidades previstas na lei brasileira para as empresas que forem envolvidas em Processos Administrativos de Responsabilização (os chamados “PAR”). Outro aspecto bastante relevante é aquele que prevê atenuantes para as pessoas jurídicas que, mesmo envolvidas em atos lesivos à administração pública, comprovem possuir mecanismos de prevenção à corrupção e programas efetivos de integridade.
Na esfera administrativa, são aplicáveis às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos a administração pública multas pecuniárias de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, o qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação. A aplicação das sanções previstas na lei não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
O Artigo 41 do Decreto que regulamentou a Lei Anticorrupção brasileira define “Programa de Integridade” como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O aludido dispositivo legal também estabelece que os Programas de Integridade devem ser estruturados, aplicados e atualizados de acordo com as características e riscos das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação dos referidos programas, visando garantir sua efetividade.
Em conclusão, ressaltamos que os pontos supra mencionados neste texto demonstram quanto é importante e fundamental que todas as empresas brasileiras dediquem tempo e recursos para analisar a viabilidade de implementação de Programas de Integridade efetivos, levando em consideração as suas características específicas e os riscos de corrupção e suborno inerentes às suas atividades, para tornar o seu Programa de Integridade eficaz e passível de avaliação em caso de um Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
Sobre o autor: Leonardo Tonelo Gonçalves – Graduado pela Faculdade de Direito do Complexo Educacional FMU (2002). É membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (2004). Especialização em Direito Societário, Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC-SP) (2005). Membro associado ao Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) desde 2016.