O sócio oculto pode responder pelas dívidas trabalhistas de uma empresa, desde que haja uma desvirtuação da figura de sócio oculto e o mesmo atue na administração da sociedade, inclusive perante instituições financeiras. Esse vem sendo o posicionamento de diversas varas trabalhistas e nos tribunais regionais do trabalho.
Com as novas formas de controle para o combate à corrupção, o conhecimento do sócio oculto, se o mesmo atua na empresa como administrador ou faz a movimentação financeira da empresa, se tornou muito mais simples. O cruzamento de dados da Receita Federal e do Cadastro de Clientes do Sistema Nacional (CCS) possibilita esse reconhecimento e a possibilidade de responsabilização em virtude de sua real ocupação, ainda que não formalizada em documentação própria.
Os juízes dos 24 tribunais do trabalho do país já obtiveram a autorização para a consulta do CCS e disponibilizados eletronicamente.
Em que pese o poder instrutório do juiz, o princípio da ampla defesa e do contraditório devem ser obedecidos para a responsabilização do sócio oculto e a penhora de seus bens. Tal ato, embora legítimo, só deveria acontecer após a apresentação da defesa ampla e da comprovação documental que demonstre realmente a posição que o sócio oculto ocupa no gerenciamento da empresa e não via embargos à execução como vem acontecendo atualmente.