Em sede de repercussão geral, em dois recursos distintos, o STF decidiu, no último dia 11, pela seguinte tese “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil”. Tal equiparação para fins sucessórios, se aplica para união estável tanto hetero quanto homoafetivas.
Nos termos do artigo 1829, a sucessão legítima ocorre na seguinte ordem: em primeiro lugar, aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, com as exceções previstas no inciso I do aludido dispositivo legal; se não houver descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes (pai, mãe, avós) do falecido; e, se não houver descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará 100% do patrimônio do falecido; por fim, somente se não houver descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente é que a herança do falecido caberá aos colaterais (irmãos, tios, sobrinhos).
Pela regra acima, os cônjuges e companheiros em uniões estáveis são equiparados, concorrendo com os demais herdeiros necessários, podendo ficar até com 100% da herança do falecido (quando não houver descendentes e ascendentes) e não mais apenas com 1/3 como previa o artigo 1790 declarado inconstitucional. Tal mudança altera significativamente a regra de partilha de herança nas sucessões em união estável.
Prevaleceu o voto do Ministro Luis Roberto Barroso que sustentou que o Código Civil de 2002 é fruto de discussões entre juristas nos anos 70 e que está “atrasado” frente a nova realidade das famílias brasileiras no século XXI: “quando o Código Civil desequipara o casamento e as uniões estáveis, promove um retrocesso e uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso.”
Foram vencidos os votos dos Ministros Marco Aurélio, Lewandowski e Dias Toffoli, este último, entendeu que casamento e união estável são institutos distintos e que os seus efeitos jurídicos têm que ser diferentes, respeitando-se a autonomia da vontade e a forma de constituição de família pelo qual as partes optarem, bem como que o legislador não extrapolou os limites constitucionais ao incluir o companheiro na repartição da herança em situação diferenciada, e tampouco vê na medida um retrocesso em termos de proteção social.
Em seu voto, no recurso que equiparou as uniões homo e heteroafetivas para fins sucessórios, o Ministro Barroso sustentou que “o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões “convencionais”, o que implica utilizar os argumentos semelhantes em ambos e em sendo assim fica também sendo válida a regra de equiparação do companheiro e cônjuge em casamentos e uniões homoafaetivas e para fins sucessórios.
Nossa equipe de planejamento sucessório vem acompanhando atentamente os efeitos jurídicos desse julgamento, para melhor aconselhamento nas questões sucessórias e tributárias.
Estamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.