A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vetou a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em casos envolvendo alienação fiduciária. A decisão inédita envolveu uma incorporadora e o município de Sorocaba, no interior de São Paulo, que exigia o recolhimento do ITBI.
O ITBI é uma das principais fontes de arrecadação das prefeituras, que podem cobrar até 3% sobre o valor venal ou valor venal de referência do imóvel nas transmissões onerosas. No caso em questão, a discussão envolvendo alienação fiduciária se deu porque presume-se que houve a transmissão da propriedade do bem dado em garantia ao negócio. Ou seja, o credor passa a ser o titular do imóvel, enquanto que o tomador do crédito fica somente com o direito do uso, sendo que somente com a quitação da dívida é que a propriedade retorna para o cliente. Nos casos de inadimplência, o credor fica com o bem e a dívida é encerrada.
No entanto, são nas situações de inadimplência em que se discute a incidência ou não do ITBI. As prefeituras que efetuam a cobrança se baseiam no art. 26, § 7º, da Lei 9.514/1997, que versa sobre Alienação Fiduciária, segundo o qual o pagamento do imposto é um dos requisitos para a consolidação da propriedade (que extingue o direito de uso pelo devedor e permite ao credor, por exemplo, vender aquele bem).
No caso em tela (Processo nº 2163248-21.2017. 8.26.0000 / TJ-SP), o relator, desembargador Eurípedes Faim, considerou a possibilidade de inconstitucionalidade da cobrança. “Dependendo da natureza jurídica da alienação fiduciária seria aplicada a ressalva constante no art. 156, II, da Constituição da República, onde excetua-se a instituição pelos Municípios do ITBI na transmissão a qualquer título, por ato oneroso, advindas das operações de garantia”, afirmou ao deferir o pedido de antecipação da tutela.