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Neste artigo abordaremos um tema de fundamental importância nos contratos de compra e venda de participações societárias e operações de M&A – trataremos da questão do preço, dos ajustes do preço e demais peculiaridades.

Do ponto de vista conceitual, os critérios de formação de preço poderiam ser divididos, basicamente, sob três principais tipos: “Preço Determinado”, “Preço Variável ou Determinável” ou “Preço Híbrido” (Determinável e Variável).

O preço poderá ser fixo e determinado previamente entre as partes no contrato de compra e venda (Preço Determinado), ou seja, neste caso, o preço não ficará sujeito ou condicionado à ocorrência de eventos futuros atrelados à performance da empresa alvo. Não obstante o preço ser fixo, é normal o comprador exigir a inclusão de cláusula no contrato de compra e venda para prever a possibilidade de ajustes do preço em decorrência de determinadas situações específicas a serem verificadas entre a assinatura do contrato e a conclusão da operação. Abordaremos a questão do ajuste do preço mais à frente neste texto.

Outro formato utilizado é o conceito de “Preço Variável ou Determinável” – neste modelo, a definição do preço poderá ficar diferida no tempo e condicionada a certos eventos futuros ou atingimento de metas de performance financeira e/ou crescimento da empresa alvo (também conhecido como earn-out).

Antes de discorrermos sobre a modalidade mista ou híbrida de formação do preço, cabe aqui tecer alguns comentários sobre os mecanismos de earn-out. Tal cláusula normalmente é utilizada em operações de M&A envolvendo companhias com relevante potencial de crescimento e geração de valor (como no caso das startups e empresas que ainda não estão suficiente desenvolvidas nos seus mercados de atuação). Também funciona como parâmetro para minimizar disparidades na expectativa de preço pretendida pelo vendedor e o preço a ser efetivamente pago pelo comprador. Esta metodologia possibilita que o comprador vincule parte ou a totalidade do preço de aquisição a eventos futuros a serem medidos de forma concreta em determinado intervalo de tempo após a conclusão da operação de aquisição da participação societária – os critérios de medição normalmente são atrelados à melhora de indicadores financeiros da empresa alvo, tais como, aumento de rentabilidade, lucro líquido, EBITDA (sigla da expressão “earning before interests, taxes, depreciation and amortization”, ou seja, lucro da empresa-alvo antes de juros, impostos, depreciação e amortização). Nas operações de M&A envolvendo a aquisição parcial da participação societária, nas quais o sócio fundador permanece atrelado como executivo da empresa-alvo por determinado período de tempo, o earn-out funciona como importante ferramenta de incentivo para que o vendedor tenha a oportunidade de comprovar o valor que entende justo para a operação mediante o cumprimento de metas previamente definidas em contrato pelas partes. Por sua vez, o comprador procura garantir que, através deste mecanismo, o vendedor mantenha o seu interesse e comprometimento com a maximização dos resultados futuros da empresa-alvo.

Por fim, o terceiro modelo de fixação de preço é o chamado “Preço Híbrido” (ou “misto”), sendo parte determinável e outra parte variável. A fixação de um critério híbrido também é bastante comum nos contratos de compra e venda de participações societárias. Neste formato, parte do preço de aquisição é fixa e outra parte do preço normalmente é condicionada a mecanismos de earn-out.

No entanto, a escolha do formato do preço dependerá do tipo específico de projeto de M&A, das características da empresa-alvo e das condições comerciais que forem negociadas entre as partes vendedora e compradora.

Independentemente do critério de formação do preço negociado pelas partes envolvidas na compra e venda de participação societária, cabe destacar que é possível prever nos contratos ferramentas de ajustes do preço base. Neste ponto, destaco que não estamos falando da medição do desempenho futuro da empresa alvo (como no caso do earn-out), mas sim de determinadas situações a serem previstas pelas partes antes ou após o signing (assinatura do contrato de compra e venda) e/ou closing do projeto (conclusão da operação de venda e compra).

O preço base poderá ser ajustado  – aumentado ou diminuído – em decorrência de passivos e contingências apurados em due diligence ou no caso da existência de ativos contingentes (cláusula de ajuste de preço que requer previsão expressa em contrato para garantir ao vendedor o direito de recebimento futuro como parte do preço de eventuais benefícios econômicos a serem auferidos pela empresa alvo em decorrência, por exemplo, de êxito em demandas judiciais envolvendo a empresa-alvo – tem previsão no Pronunciamento Contábil CPC 25).

O capital de giro e o endividamento da empresa também são outros fatores que certamente poderão impactar diretamente no ajuste do preço definido entre as partes. Por esse motivo, é recomendável que o contrato de compra e venda contenha previsão expressa e detalhada sobre a questão do capital de giro da empresa-alvo (se será necessário o vendedor deixar um capital de giro mínimo; ou se ficará autorizado a retirar da empresa-alvo toda e qualquer sobra de caixa; ou ainda, se o comprador ficará responsável pelo aporte capital de giro da empresa-alvo). O endividamento da empresa também é motivo recorrente da redução e desconto do preço base de aquisição.

Como visto, existem questões importantes e fundamentais a serem analisadas no que se refere aos critérios de definição do preço e principalmente no que refere a eventuais ajustes do preço, às quais precisam ser negociadas com clareza entre as partes envolvidas em projetos de compra e venda de participações societárias para evitar desentendimentos e problemas entre as respectivas partes. É prudente que toda e qualquer transação de M&A, independentemente do valor envolvido, tenha o acompanhamento de profissional especializado.

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