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Por Renato Martinez Ganzerla é advogado especialista em Direito Societário do Fagundes Pagliaro Advogados (Artigo publicado no caderno de Agronegócios do jornal DCI)

Tendo em vista o longo processo de recuperação econômica pelo qual o Brasil está passando, é possível afirmar que um dos fatores imprescindíveis ao crescimento do mercado de agronegócio brasileiro foi a utilização dos instrumentos financeiros de captação de recursos, que têm se mostrado cada vez mais eficazes para o financiamento da economia brasileira. Dentre os meios de captação de recursos destinados exclusivamente ao agronegócio, merece destaque o título de crédito denominado Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), emitido exclusivamente por companhias securitizadoras, e que superou o montante de R$ 17 bilhões na CETIP em 2016. Outro título exclusivo do agronegócio que também se destaca é o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), emitido exclusivamente por cooperativas de produtores rurais e pessoas jurídicas ligadas ao agronegócio.

Ambos os títulos de CDCA e CRA possuem lastro em direitos creditórios originados de transações do setor de agronegócio brasileiro, ou seja, o investidor que adquirir terá direito a perceber juros  pagos pelo emissor e fará jus ao recebimento do valor investido em parcelas periódicas ou na data de vencimento do título. Adicionalmente, um dos grandes fatores que leva a um investidor a escolher os títulos é o fato de serem isentos de imposto de renda para investidor pessoa natural.

Os títulos foram motivo de destaque no mercado por conta da edição da Lei 13.331, de 2016, que possibilitou a vinculação do valor dos títulos de CDCA e CRA à variação de moeda estrangeira, com o objetivo fomentar a captação de investimento estrangeiro para o agronegócio. A nova legislação, no entanto, foi omissa quanto à tributação do valor pago em decorrência de variação cambial positiva. Tal lacuna não propiciou segurança jurídica suficiente para o investidor estrangeiro. Diante desta situação, a RFB editou o Ato Declaratório Interpretativo 12, no sentido de que a natureza de isenção de imposto de renda na percepção de remuneração produzida por CDCA e CRA se estende também a eventual ganho auferido pelo investidor estrangeiro pessoa natural em razão de variação cambial positiva.

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