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A partir de agora, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte podem adotar qualquer forma de tributação aceita pela legislação do Imposto de Renda para os casos de aportes de capital por investidores-anjo. A nova Instrução Normativa publicada pela Receita Federal (IN RFB nº 1719/2017) desobriga a adoção do Regime Especial de Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Já, em relação à regra de tributação pelo Imposto de Renda dos rendimentos decorrentes do aporte de capital, considera-se a regressividade pelo prazo do contrato iniciando em 22,5% para os contratos de participação de até 180 dias e regredindo para aqueles de participação mantidos por mais de 720 dias. Segundo tabela definida no artigo 5º, sofrem retenção na fonte tanto os rendimentos periódicos, quanto o ganho obtido no resgate do aporte pelas pessoas físicas e jurídicas quando do seu pagamento, sendo este imposto retido considerado definitivo para investidores pessoas físicas e jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional.

Nos casos em que o investidor-anjo alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação, deve incidir Imposto de Renda pelas alíquotas regressivas previstas, com o prazo calculado entre a data do aporte e a da alienação dos direitos.

A Equipe do Fagundes Pagliaro Advogados está à disposição para mais esclarecimentos sobre a IN 1719/2017 da Receita Federal.

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