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O Governo Federal, através da Medida Provisória nº 806, de 30/10/2017, estabeleceu nova forma de cobrança e recolhimento do IR sobre as aplicações em fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado.

De acordo com o art. 2º, da MP, “para fins de incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos cotistas dos fundos de investimento ou dos fundos de investimento em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de maio de 2018, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o respectivo custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas.” 

Os rendimentos serão tributados pelo IRRF às alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, conforme o prazo da aplicação, estabelecidas no artigo 1º da Lei 11.033/2004 e no artigo 6º da Lei 11.053/2004.

A partir de 1º de junho de 2018, a incidência do Imposto sobre a Renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, incluídas as pessoas jurídicas isentas, nas aplicações em fundos de investimento ou em fundos de investimento em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado, ocorrerá no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano ou no momento da amortização ou do resgate de cotas em decorrência do término do prazo de duração o ou do encerramento do fundo, se ocorridos em data anterior

Por Alexandre de Barros Rodrigues, Advogado da área Tributária do Fagundes Pagliaro Advogados.

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