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A principal alteração introduzida pela Lei 13.465 foi a exclusão da anuência do proprietário.

A nova Lei de Regularização Fiduciária Urbana e Rural (nº. 13.465/2017) traz algumas mudanças importantes. Dentre elas, uma que modifica significativamente as regras de usucapião extrajudicial, previstas na Lei de Registros Públicos (nº. 6.015/73), que já existia desde a edição do novo Código de Processo Civil (CPC), que visou incentivar os méto-dos extrajudiciais de solução de conflitos, em especial da usucapião extrajudicial.

A usucapião extrajudicial tem suas disposições previstas no artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, que descreve a forma da usucapião em cartório que se inicia com a obrigatoriedade da lavratura de uma ata notarial em um cartório de notas, documento em que o tabelião atesta o tempo de posse do interessado com base em documentos apresentados e a situação de fato, e termina com o registro da propriedade junto ao Oficial de Registro de Imóveis, após análise da documentação e requisitos de cada modalidade de usucapião.

A principal alteração introduzida pela Lei nº. 13.465, foi a exclusão no texto legal da obrigatoriedade da anuência, por escrito, do proprietário e dos confrontantes do imóvel a ser usucapido, os quais estão descritos no registro imobiliário do imóvel.

Pela nova legislação, basta o envio pelo registrador competente da propriedade de uma notificação ao proprietário e aos confrontantes do imóvel, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para que estes manifestem seu consentimento expresso em 15 dias, interpretado o silêncio na resposta como concordância ao pedido de usucapião pelo autor em qualquer cartório.

Com a implementação desta nova legislação, no começo do mês, estima-se que o prazo para conclusão de todos os procedimentos relacionados ao usucapião extrajudicial terá uma duração aproximada de 90 a 120 dias, uma vez que se assemelha à retificação consensual prevista na Lei de Registros Públicos. A mudança trará, desta forma, celeridade ao instituto do usucapião que dura, hoje, uma média de cinco anos, quando realizada por meio judicial.

Com isso, aos interessados em fazer a usucapião extrajudicial, é importante fazer uma ata notarial que ateste o tempo de posse do imóvel e seguir como levantamento das documentações exigidas pela Lei de Regularização Fiduciária Urbana e Rural.

Carlos Roberto Guimarães Jr., especialista do Fagundes Pagliaro Advogados para o jornal DCI.

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