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É válida a exclusão de sócio majoritário que exercia função de administrador e que cometeu falta grave contra os sócios e contra sociedade caracterizada por concorrência desleal. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso especial (REsp. 1653421 / MG), que teve por objeto a exclusão judicial do sócio administrador que praticou atos de concorrência desleal contra a empresa da qual era sócio majoritário.

No julgado em análise, o sócio majoritário que detinha 51,74% da participação societária de uma imobiliária e que era parente consanguíneo dos outros sócios (tio dos sócios minoritários), constituiu uma nova empresa para atuar no mesmo ramo de negócios da empresa da qual era sócio junto com os sobrinhos, ficando caracterizado nos autos que a nova empresa exercia as mesmas atividades da empresa original e que o sócio majoritário (que era administrador da empresa original) estava desviando funcionários e clientes para a imobiliária constituída posteriormente pelo aludido majoritário, causando prejuízo à empresa composta pelos demais membros de sua família.

Foi unanime, entre o colegiado, o entendimento de que o ato do sócio majoritário quebrou o “afecttio societatis”. Para o ministro-relator Ricardo Villas Bôas Cueva, há a possibilidade de exclusão do sócio majoritário quando este praticar falta grave no cumprimento de suas obrigações, conforme prevê o artigo 1.030 do Código Civil, o qual, amparado na disposição legal, manteve a decisão de primeira instância que julgou procedente a exclusão do sócio majoritário e decretou a dissolução parcial da sociedade em favor dos sócios minoritários.

Por Carlos Roberto Guimarães Junior, Advogado das áreas de Societário, Contratos, M&A e Imobiliário do Fagundes Pagliaro Advogados

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