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Artigo publicado pela plataforma digital Book Value. Clique aqui para ler o conteúdo original.

O presente texto tem por objetivo responder, do ponto de vista prático, ao questionamento formulado no título – por que é necessário implementar um programa de compliance e integridade?

Como se verá adiante, existem relevantes motivações, tanto práticas quanto jurídicas, que justificam plenamente a estruturação e efetiva implementação de programas de compliance e de integridade, não só para aquelas empresas privadas que participam de processos licitatórios e/ou possuem contratos diretos junto ao Poder Público, mas também para todas as demais empresas brasileiras de qualquer porte ou área de atuação.

Motivações Práticas e Legais

As principais motivações práticas que deverão ser levadas em consideração por toda e qualquer empresa podem ser resumidas nos pontos abaixo:

  • Mitigação de riscos reputacionais e de imagem para a empresa (mídia negativa; cadastros empresas inidôneas), uma vez que qualquer problema relacionado a tais riscos poderá resultar em danos irreparáveis ao principal ativo da empresa – a reputação;
  • Aprimoramento de boas práticas de governança e transparência frente aos stakeholders que se relacionam com a empresa (sócios; funcionários, clientes, fornecedores e de mais terceiros com quem a empresa se relaciona);
  • Criação ou aprimoramento de códigos de ética e conduta e políticas de integridade, em conformidade com as características específicas da empresa, visando reforçar e difundir interna e externamente os princípios éticos e valores da empresa. Este ponto normalmente acaba resultando em um marketing bastante positivo para a empresa frente a todos os terceiros com os quais a ela se relaciona;
  • Aprimoramento de controles internos, de forma efetiva, visando detectar irregularidades internas e mitigar riscos de desvios e fraudes internas;
  • Aprimoramento do risk assessment, que se caracteriza como pilar fundamental de qualquer programa efetivo de compliance e integridade, tendo como foco os riscos inerentes às práticas adotadas pela empresa. Deve-se considerar o ecossistema em que a empresa atua, seu porte, relacionamento com agentes públicos e grau de comprometimento de parceiros, terceiros e fornecedores, bem como riscos inerentes às práticas antisuborno e anticorrupção e demais políticas de prevenção de riscos existentes na empresa (conflito de interesses, lobby, doações, brindes, cortesias comerciais, etc); e
  • Por fim, porém não menos importante, a motivação objetiva que tem gerado o maior número e consultas sobre o assunto deve-se ao fato de que, na prática, a existência de programas efetivos de compliance e integridade tem sido uma exigência cada vez mais frequente nas relações comerciais mantidas entre particulares (contratação com multinacionais; credenciamento para fornecimento; exigência de clientes).

Em complemento, é importante destacar que também existem “motivações” jurídicas relevantes aplicáveis às empresas brasileiras, a depender do tipo de atividade da empresa. Na prática, não se tratam de simples “recomendações” de boas práticas, mas sim decorre de obrigação legal, tendo em vista o disposto na legislação anticorrupção. Abaixo, destacamos alguns dos principais pontos:

  • A legislação federal brasileira anticorrupção exige a existência de um programa efetivo de integridade para todas as empresas que possuem relacionamento de qualquer natureza com o poder público (nas esferas federal, estadual e municipal), e não apenas em licitações e celebração de contratos. Ou seja, a legislação prevê “procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões” (art. 42, viii, Decreto n. 8420/15);
  • Legislações estaduais anticorrupção (atualmente, pelo menos 17 estados da federação já regulamentaram a sua própria legislação anticorrupção. São eles: DF, SP, RJ, TO, SC, RN, PR, PE, MG, MS, MT, MA, GO, ES, AL, RS e BA). A expectativa é que, em breve, os demais estados e também os municípios regulamentem suas próprias normas anticorrupção;
  • Legislação internacional anticorrupção (FCPA-EUA, 1977 e Uk Bribery Act, 2010), as quais também deverão ser observadas pelas empresas brasileiras, a depender do businesse área de atuação da empresa;
  • Multas pecuniárias previstas na legislação anticorrupção em níveis federal e estadual: Multas de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, deduzidos os impostos (ou multa de R$ 6.000,00 até R$ 60.000.000,00); e
  • Demais penalidades previstas na legislação anticorrupção em níveis federal e estadual: Restituição integral dos benefícios obtidos ilegalmente; perda de bens, direitos ou outros valores obtidos como resultado da infração; suspensão ou interdição parcial das atividades; perda da possibilidade de recebimento de subsídios e financiamentos governamentais e até a dissolução compulsória da empresa.

Por fim, conforme demonstramos neste texto, a necessidade de implementação de programas efetivos de compliance e integridade são uma realidade no cenário atual brasileiro. Eles precisam ser vistos pelos empresários não como maiores custos para as empresas, mas sim como ferramenta eficiente para mitigar riscos e preservar a reputação e imagem da empresa.

Sobre o autor: Leonardo Tonelo Gonçalves –  Graduado pela Faculdade de Direito do Complexo Educacional FMU (2002). É membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (2004). Especialização em Direito Societário, Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC-SP) (2005). Membro associado ao Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) desde 2016.

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