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STJ Confirma o direito da Companheira ao recebimento da totalidade da herança deixada pelo falecido sem concorrência com os parentes colaterais

Em recente acórdão, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento a recurso especial e confirmou o direito da companheira ao recebimento da totalidade dos bens da herança (bens particulares do falecido adquiridos por ele gratuitamente e àqueles adquiridos onerosamente antes da união estável), sem concorrência com os parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avós e sobrinhos-netos) nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Tal decisão do STJ reforça a relevância do prévio planejamento sucessório e patrimonial tanto nos casos de casamento quanto união estável, uma vez que as regras aplicáveis à divisão de bens quando do término da sociedade conjugal ou união estável são absolutamente diferentes daquelas aplicáveis na sucessão. Na hipótese de sucessão, não prevalece o que foi convencionado entre os cônjuges/companheiros durante a vigência do casamento/união estável, mesmo nos casos de existência de pacto antenupcial, mas sim as regras do artigo 1829 do Código Civil que trata especificamente sobre concorrência de herdeiros necessários na sucessão.

No caso analisado pelo STJ, o Relator se baseou na recente decisão do Plenário do STF que, em 10 de maio de 2017, por maioria, concluiu a análise dos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, julgados sob a égide do regime da repercussão geral, reconhecendo, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Naquela oportunidade, o STF entendeu que o art. 1.790 do Código Civil era inconstitucional porque pretendia excluir da sucessão os bens adquiridos gratuitamente pelo falecido, assim como qualquer bem que fosse adquirido onerosamente em período anterior à vigência da união estável. Portanto, o mencionado dispositivo não se compatibilizava com a Constituição Federal.

Desta forma, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, a Terceira Turma do STJ decidiu que, na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ressalvada disposição de última vontade.

No que se refere à ressalva supra referida (“disposição de última vontade”), cabe esclarecer que ela se aplica especificamente às hipóteses em que o falecido tenha deixado testamento para destinar a parte disponível do seu patrimônio. Contudo, tal hipótese não existiu no caso concreto analisado pelo STJ, motivo pelo qual a herança do companheiro falecido foi deferida na sua integralidade à companheira sobrevivente.

Segundo o voto do Ministro Relator do Recurso Especial no STJ “não há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O art. 1.790, III, do Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, como já se viu, não subsiste mais no sistema.”

E, acrescentou, ainda, que “Atualmente os parentes até o quarto grau não mais herdam antes do companheiro sobrevivente, tendo em vista a flagrante inconstitucionalidade da discriminação com a situação do cônjuge, reconhecida pelo STF”, concluindo “Logo, é possível concluir que o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento.”.

O item 4 da ementa do acórdão do STJ foi assim redigida “4. Os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária.”. (grifo nosso).

O Relator citou a doutrina do Professor Flávio Tartuce, para explicar o significado jurídico da expressão “colaterais” do Código Civil: “são herdeiros os irmãos, os tios, os sobrinhos, os primos, os tios-avós e os sobrinhos-netos. Além desses parentes, não há direitos sucessórios, tão pouco relação de parentesco (art. 1.592 do CC)” (Manual de Direito Civil, Volume Único, Editora Método e Gen, 3ª Edição, pág. 1.318).”.

Por fim, concluiu o Relator que no caso em concreto analisado pela Terceira Turma do STJ, a companheira é de fato e de direito a herdeira necessária do seu ex-companheiro, devendo receber unilateralmente a herança do falecido, incluindo-se os bens particulares, ainda que adquiridos anteriormente ao início da união estável.

O inteiro teor do acórdão foi publicado no DJ-e em 26 de março de 2018.

Por Leonardo Tonelo Gonçalves, Sócio do Fagundes Pagliaro Advogados.

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