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Por Laura Ignacio e Joice Bacelo para o Valor Econômico (1/6/2018)

Acionista minoritário sem poder de gestão não pode ter contas bancárias e bens bloqueados para pagar dívidas trabalhistas da companhia. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro para livrar um sócio que detinha somente 0,08% do capital social de uma sociedade anônima de responder por verbas devidas a um analista de gestão e projetos.
Decisões nesse sentido, segundo advogados, são raras na esfera trabalhista. Mesmo na área cível, não tão rigorosa, há poucos entendimentos semelhantes. Os juízes não costumam diferenciar a posição dos sócios, pelo número de cotas, quando decidem sobre a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso analisado pela Justiça do Rio, por exemplo, o juiz da primeira instância entendeu que o minoritário deveria
responder pela dívida porque tinha direito a voto e se beneficiou do trabalho do ex-empregado. O valor da causa é de R$ 35 mil. “Há um posicionamento majoritário, com o qual eu não concordo, de que na condição de acionista você responde ilimitadamente por todos os débitos da companhia”, diz o advogado Antônio Carlos Frugis, do escritório Demarest.
Ainda segundo o advogado, a Justiça do Trabalho costuma ser bastante rígida também com os administradores. Mesmo que não tenham ações na companhia, estão sujeitos a responder com o seu patrimônio se a empresa não tiver bens suficientes para pagar as dívidas.
Os desembargadores do TRT do Rio, ao julgarem o caso, levaram em conta, no entanto, o fato de as sociedades anônimas serem regidas por lei específica (nº 6.404, de 1976) e que dispõe sobre a responsabilidade do acionista controlador e dos administradores.
Conforme os artigos 117 e 158, a execução contra o patrimônio dessas pessoas só poderia ocorrer se ficasse comprovada a existência de gestão fraudulenta. Nada consta, no entanto, com relação aos sócios minoritários, que não tem poder de controle.
“A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não tem aplicação em face de acionistas minoritários, sem poder de gestão, de sociedades anônimas, que, muitas vezes, estão completamente alheios ao controle empresarial da companhia, sob pena de subverter-se todo o sistema empresarial e financeiro do país”, afirma na decisão o relator, desembargador José Antonio Piton (processo nº 0010300-06.2015.5.01.0046).

Para o advogado Leonardo Tonelo Gonçalves, especialista em direito societário do Fagundes Pagliaro Advogados, a decisão é um importante precedente em uma esfera da Justiça com posição “mais agressiva” e que, normalmente, vinha responsabilizando qualquer um – sócio ou administrador – que tenha bens. Embora a reforma trabalhista trate do tema, a questão só será resolvida com a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 69, de 2014, segundo o advogado. De acordo com a proposta, quem não participa do ato fraudulento, com abuso da personalidade jurídica, por meio da confusão patrimonial, por exemplo, não deve ter bens particulares constritos pela desconsideração. “Não há nenhuma lei hoje com essa ressalva”, diz.
O projeto de lei foi aprovado pelo Senado no fim de abril e voltou para a análise da Câmara Federal. Se acatado pelos
deputados, vai à sanção presidencial. Até a reforma (Lei nº 13.467, de 2017), em vigor desde novembro, não havia previsão expressa na legislação trabalhista sobre a desconsideração da personalidade jurídica. A nova lei estabelece como deve ser feito o procedimento – nos moldes do que já havia sido introduzido pelo Código Processual Civil (CPC) em 2015 – e determina que o acionista que deixar a empresa só responderá pelas obrigações trabalhistas em ações ajuizadas até dois anos depois da sua exclusão do contrato social.
Os artigos 133 a 137 do código reforçam o direito de resposta contra qualquer acusação. Determinam que o sócio será citado para manifestar-se, pedir provas e, recorrer (agravo) após a decisão. Após a entrada em vigor do atual CPC, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Instrução Normativa nº 39, que indicava a adoção da desconsideração da personalidade jurídica como regra geral. “Mas agora temos a redação específica na lei, determinando que o incidente de desconsideração deve ser observado”, afirma Elias Marques de Medeiros Neto, diretor jurídico da Cosan. “Acho a iniciativa do legislador positiva porque dá segurança jurídica e previsibilidade para a aplicação do
instituto.”
Medeiros, porém, critica o fato de os requisitos para se fazer a desconsideração não terem ficado expressos na lei. O
advogado lembra que, segundo o novo CPC, é preciso demonstrar que a empresa foi usada de forma abusiva pelo sócio, que houve confusão patrimonial a ponto de não existir diferença entre bens do sócio e da companhia.
Até a reforma trabalhista, a lei tinha brecha que ainda permitia ao magistrado desconsiderar a personalidade jurídica da empresa de ofício, sem ouvir as partes. “Agora, com a alteração da CLT pela Lei 13.467, a desconsideração só poderá ser determinada de ofício se a parte não tiver advogado [artigo 878]”, afirma Júlio Mendes, do Mascaro Nascimento.
Até pouco tempo, bastava o juiz ter o nome do sócio que o incluía no processo. “O sócio era pego de surpresa ao descobrir a penhora da conta bancária”, diz o advogado Leonardo Ruivo, do BGR Advogados.

Confira a reportagem diretamente no site do jornal Valor Econômico, clicando aqui.

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